A prefeitura de Matões, na administração do prefeito
Ferdinando Coutinho (DEM), em suas atribuições, laçou um decreto na preservação
do bem-estar da população declarou emergência em Saúde Pública de importância no
combate ao novo coronavírus (covid-19).
Podemos destacar também a importância que o
prefeito tem dado para a economia local, onde ele está distribuindo mais
de 10 mil máscaras, essas foram confeccionadas com mão-de-obra das próprias costureiras
da cidade. A equipe pesquisou a disponibilidade das profissionais para
confecção.
Serão entregues em espaços estratégicos,
como: espaços públicos através das barreiras sanitária, nas UBS e hospital.
Fica decretado em Matões:
Art.
1°. Somente serão admitidas entrada e saída no município de Matões para:
a)
ambulâncias;
b)
viaturas policiais;
c)
profissionais da saúde em deslocamento, exclusivamente para desempenho de sua
atividade;
d)
veículos destinados ao transporte de pacientes que realizam ou irão realizar
tratamento de saúde fora de seu domicílio;
e)
caminhões;
f)
veículos a serviço das atividades essenciais elencados no Decreto n° 02, de 23
de março de 2020, bem como nas descritas neste decreto.
g)
Veículos particulares, desde que não sejam utilizados para transportes de
passageiros de forma remunerada, bem como observadas a utilização de máscaras e
demais medidas;
§1°
- fica permitido o trânsito de veículos a serviço da prefeitura municipal,
quando destinados ao transporte de insumos de saúde, bem como para fins de
cumprimento de medidas administrativas;
Art.
2°. Os bancos, lotéricas, demais correspondentes bancários e demais atividades
comerciais permitidas conforme disposto no art. 5°, deverão observar todos os
protocolos de segurança fixados pelas autoridades sanitárias, abrangendo
concomitantemente:
a)
distância de segurança entre as pessoas de no mínimo 2 (dois) metros, devendo
para tanto organizar filas, quando houver, inclusive com a marcação no solo ou
adoção de balizadores, a fim de que sejam evitadas aglomerações, no interior ou
no exterior do estabelecimento.
b)
uso de equipamentos de proteção individual pelos funcionários, podendo ser
mascaras de proteção laváveis ou descartáveis;
c)
higienização frequente das superfícies;
d)
disponibilização aos funcionários e aos clientes de álcool em gel e/ou água e
sabão.
e)
a utilização pelos usuários de máscaras;
§
1°. Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a
observância de todos os protocolos de segurança fixados pelas autoridades
sanitárias.
§
2°. As medidas descritas acima também serão adotadas em espaços públicos por
todos os munícipes, sendo obrigatório o uso de máscaras de proteção, descartáveis,
caseiras ou reutilizáveis, como medida não farmacológica destinada para contribuir
para a contenção e prevenção do Coronavírus (COVID-19).
Art.
3°. Ficam suspensas em todo o município de Matões até o dia 31 de maio de 2020:
I
- O funcionamento de órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Municipal,
que continuará a seguir as determinações previstas no Decreto Municipal n° 2,
de 23 de março de 2020.
II - Os prazos processuais em geral e o acesso
aos autos físicos dos processos administrativos, com tramitação no âmbito do
Poder Executivo.
Art.
4° Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as
autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas
previstas conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da
Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.
§1°.
Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras
dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo
especificadas, previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977:
I - Advertência;
II
- Multa;
III
- Interdição parcial ou total do estabelecimento.
§
2° As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas
pelo Secretário de Municipal da Saúde, ou por quem este delegar competência, na
forma do art. 14 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art.
5°. Somente serão permitidas as seguintes atividades até 31 de maio de 2020:
a)
Produção e comercialização de alimentos, produtos de limpeza e de higiene
pessoal, de bens e serviços destinados a construção civil, observadas as regras
fixadas previstas no art. 2°, deste Decreto, além supermercados, mercados, padarias,
feiras, quitandas e estabelecimentos congêneres;
b)
serviços de entrega (delivery) e retirada no estabelecimento mantidos por
restaurantes, lanchonetes e congêneres;
c)
assistência médico-hospitalar, a exemplo de hospitais, clinicas, laboratórios e
demais estabelecimentos de saúde;
d)
distribuição e a comercialização de medicamentos e de material médico-hospitalar;
e)
serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água;
f)
serviços relativos distribuição e comercialização gás e combustíveis, assim
como o fornecimento de suprimentos para manutenção e funcionamento dos serviços
elencados nesta alínea;
g)
serviços funerários;
h)
segurança privada, bem como serviços de manutenção, segurança, conservação,
cuidado e limpeza em ambientes privados de qualquer natureza, abrangendo
empresas, residências, condomínios, entidades associativas e similares;
i)
clínicas e consultórios para consultas e procedimentos de urgência e
emergência;
j)
borracharias, oficinas e serviços de manutenção e reparação de veículos, desde
que obedecidas as regras de segurança previstas neste decreto, bem como em
protocolos da Secretaria de Estado da Saúde e Ministério da Saúde;
Art.
6°. As férias escolares da Rede Municipal de Ensino de Matões serão
antecipadas, conforme Recomendação 001/2020, do Conselho Municipal de Educação,
para o período de 13 de maio a 28 de maio de 2020.
Art.
7°. Este Decreto entra em vigor na presente data, permanecendo os demais
decretos em vigor, desde que não contrários as presentes disposições, podendo,
ainda, haver alterações, quando necessárias ao enfrentamento do novo
Coronavírus (COVID-19).
Matões,
13 de maio de 2020.
FERDINANDO
ARAÚJO COUTINHO
PREFEITO
MUNICIPAL